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"Comissão de corretagem" O que muda com a decisão do STJ Em caso de desistência de contrato por atraso nas obras

Até a decisão do STJ, além das obras atrasadas, quem comprava ou vendia um imóvel tinha de lidar com o risco de não reaver o valor pago
  • Categoria: Geral
  • Publicação: 22/08/2025 22:12

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta quinta-feira (21/8), a decisão de que construtoras e incorporadoras são obrigadas a devolver a comissão de corretagem em caso de contrato desfeito por atraso na entrega do imóvel.

A comissão é a taxa que o profissional de vendas de imóveis recebe pela mediação no processo de venda.

Em média, ela equivale a 6% do valor do imóvel. Até a decisão do STJ, além das obras atrasadas, quem comprava ou vendia um imóvel tinha de lidar com o risco de não reaver o valor pago.Em caso de atraso e desistência do contrato pelo consumidor, as construtoras e incorporadoras devem devolver todo o valor pago, em uma única parcela, incluindo a comissão de corretagem; 

O consumidor terá até dez anos para pedir a devolução do valor.

O prazo começa a ser contato a partir da recusa da construtora em devolver a quantia paga;

O prazo não começa a correr enquanto o contrato estiver em vigor.

Assim, o consumidor não perde o direito enquanto aguarda a entrega do imóvel;

A decisão vale exclusivamente para construtoras e incorporadoras.

A responsabilidade de corretores e imobiliárias será definida em outro julgamento.

A tese foi definida pela 2ª Seção do Tribunal por unanimidade e rejeitou o pleito do setor imobiliário, que defendia o prazo de três anos para a solicitação de devolução.

A decisão terá efeito obrigatório em todo o país.

O Instituto de Defesa dos Consumidores (Idec) atuou no processo como amigo da corte ou seja, fornecendo subsídios ao STJ e, em nota, comemora a decisão.

“O consumidor não pode ser duplamente prejudicado, primeiro pelo atraso da obra e depois pela perda da corretagem”, declara Lucas Sammachi Fracca, advogado do Idec.

“Agora está claro: quem causa o problema, paga a conta”.

O gerente jurídico do Instituto, Christian Printes, afirma que com o prazo de dez anos, o consumidor terá tempo suficiente para reivindicar seus direitos e garantir a restituição integral.

“O reconhecimento do prazo de dez anos é uma conquista gigantesca.

Ele impede que as construtoras e as incorporadoras se escondam atrás da prescrição para não devolver o que devem”, aponta.